Versão 1.0.0
INSTRUMENTO DE INTERMEDIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
QUALIFICAÇÃO DO INTERMEDIADOR
CENTRAL DOS PESADOS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.025.584/0001-13, sediada na Rua 15 de Novembro nº 6226, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, CEP: 64.022-350.
QUALIFICAÇÃO DO PRESTADOR
CONSIDERANDO:
i. que o Intermediador é uma empresa que tem por objeto social a intermediação para contratação, por Usuários, através de balcão ou plataforma digital, de serviços individualizados de transporte privado remunerado de passageiros, a serem prestados por motoristas habilitados, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012 e da Lei Municipal nº 5.324/2019;
ii. que o Prestador é uma empresa voltada para a prestação de serviços de transporte remunerado privado de passageiros, contratados de forma individualizada, exercendo as suas atividades com recursos próprios e plena autonomia;
iii. que é de interesse do Prestador a contratação dos serviços do Intermediador, a fim de que este possa viabilizar a contratação dos serviços daquele, de forma individualizada, nos termos e condições estabelecidos nas Cláusulas Gerais adiante, resolvem, mutuamente, firmar o presente Contrato de Intermediação, os quais, em caráter irrevogável e irretratável, obrigam-se a cumprir fielmente, sob as penas da Lei.
OBJETO
Cláusula 1ª - Pelo presente instrumento, o Prestador autoriza o Intermediador a promover a intermediação, através do seu balcão ou plataforma digital, da contratação dos Serviços de Transporte Privado Remunerado de Passageiros do Prestador (“Serviços de Transporte”), a serem realizados por este, sob sua integral responsabilidade, em veículos próprios e através dos seus sócios, funcionários ou prepostos.
§1º. Os Serviços de Transporte do Prestador serão ofertados, pelo Intermediador, pelos preços definidos no Anexo I deste instrumento, acrescido de Taxa de Intermediação, sendo certo que, em caso de compartilhamento de rotas por mais de um Usuário, o Prestador fará jus ao recebimento do valor correspondente à quilometragem total percorrida.
2º. O Prestador, de pronto, declara que não tem nenhuma restrição quanto a horários, rotas, datas e periodicidades a serem cumpridas, de modo que o Intermediador fica plenamente autorizado a ofertar os seus serviços, bem como, a promover as contratações em conformidade com as demandas dos Usuários, servindo a presente Cláusula como instrumento de mandato.
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERMEDIADOR
Cláusula 2ª - São obrigações do Intermediador:
I – manter unidade física para atendimento e operação dos serviços de intermediação prestados;
II – disponibilizar canal direto de atendimento aos Usuários;
III – intermediar a conexão entre os Usuários e Prestadores;
IV – manter cadastro de Usuários, Prestadores e de veículos e motoristas envolvidos na prestação dos Serviços de Transporte;
V – manter sistema de mapas digitais, para acompanhamento dos trajetos em tempo real;
VI – manter sistema de avaliação da qualidade dos serviços pelos Usuários;
VII – informar apropriadamente os Prestadores acerca das datas, horários, rotas, trajetos e periodicidades a serem cumpridas;
VIII – repassar, aos Prestadores, após recebimento, os valores a eles mensalmente devidos pelos Serviços de Transporte.
DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR
Cláusula 3ª - São obrigações do Prestador:
I – tratar Usuários e Beneficiários com respeito e urbanidade;
II – assegurar que os seus motoristas usem roupas adequadas, sendo vedado o uso de bermudas, chinelos, camisas regatas e trajes esportivos;
III – assegurar que os seus motoristas observem velocidade máxima de 60 (sessenta) Km/h, independentemente da velocidade máxima estabelecida para a via;
IV – garantir que os seus motoristas utilizem o cinto de segurança, bem como, que os mesmos cobrem, dos passageiros, a utilização do referido item, sob pena de interrupção da rota;
V – assegurar o pontual cumprimento das rotas que lhe forem designadas, pelos seus motoristas, com estrita observância ao previsto no presente Termo de Contratação;
VI – assegurar de que seus motoristas detenham Carteira Nacional de Habilitação válida e compatível com os Serviços de Transporte a serem prestados, e que executem os referidos Serviços em estrita observância aos ditames do Código Nacional de Trânsito e com o Código de Defesa do Consumidor;
VII – exigir periodicamente dos seus motoristas certidões negativas de antecedentes criminais;
VIII – assegurar que seus motoristas estejam inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social, e que estejam adimplentes com as suas contribuições;
IX – empregar, na prestação dos serviços, veículos com capacidade de até 06 (seis) ocupantes, com, no máximo, 09 (nove) anos de fabricação;
X – assegurar que os veículos empregados na prestação dos serviços sejam submetidos a vistorias anuais, nos termos da legislação vigente;
VIII - manter apólice de seguro com cobertura para acidentes de passageiro;
XI – manter em dia o pagamento do seguro DPVAT dos veículos empregados na prestação dos serviços;
XII – responsabilizar-se, direta e integralmente pela reparação dos danos eventualmente causados por culpa sua e/ou de seus prepostos durante a execução dos Serviços de Transporte.
Cláusula 4ª - O Prestador declara que está ciente e concorda que os serviços do Intermediador se resumem à intermediação para a contratação, por Usuários, dos serviços do Prestador, conforme especificados na Cláusula 1ª. Assim, em caso de eventuais sinistros ou de danos causados aos Usuários no decorrer da prestação dos serviços contratados, incumbirá ao Prestador responder direta e integralmente pelos mesmos, isentando, portanto, o Intermediador de qualquer responsabilidade.
Parágrafo único. O Prestador está ciente e concorda de que, em caso de solicitação formalizada pelo Usuário junto ao Intermediador, poderá, a qualquer tempo, ser substituído na execução de determinada rota, independentemente de justa causa, hipótese em que lhe será devido, tão somente, o pagamento proporcional dos Serviços de Transporte prestados até a data da substituição.
DO PREÇO E FORMA DE CONTRATAÇÃO
Cláusula 5ª. Os preços que serão praticados entre Intermediador e Prestador pelos serviços que são objeto do presente contrato encontram-se relacionados no Anexo I deste instrumento.
Cláusula 6ª. Pelos serviços contratados conforme este instrumento, o Usuário pagará ao Intermediador os valores previstos no Termo de Contratação respectivo, os quais serão compostos (i) pelo valor da remuneração dos Serviços de Transporte, a cargo do Prestador, e (ii) pelo valor da remuneração dos Serviços de Intermediação, prestados pelo Intermediador, conforme da Taxa de Intermediação a ser estabelecida a exclusivo critério deste, a qual poderá variar, conforme a sua conveniência e condições de mercado.
Parágrafo único. O Prestador obriga-se a não oferecer diretamente aos Usuários preços inferiores aos estabelecidos no Anexo I deste contrato, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo único da Cláusula 13ª, parágrafo único, deste instrumento.
Cláusula 7ª. Após assinatura do Termo de Contratação, a cada vencimento ali previsto, o Intermediador emitirá, ao Usuário, Nota Fiscal correspondente ao valor total pago, retendo, para si, o importe correspondente à Taxa de Intermediação.
Cláusula 8ª. Até o quinto dia útil subsequente à execução de cada rota, o Intermediador repassará ao Prestador o valor correspondente aos Serviços de Transporte por ele prestados, através de depósito na conta bancária informada no item 3 do Preâmbulo do presente instrumento, mediante a entrega da Nota Fiscal correspondente.
Cláusula 9ª. Cada Parte será a única e exclusiva responsável pelo recolhimento, na forma da Lei, de todos os Tributos a que esteja obrigada, em função dos serviços que prestar.
Cláusula 10ª. O Usuário poderá, a qualquer tempo, solicitar a alteração das rotas, horários e periodicidade inicialmente contratados, sendo certo que, em caso de majoração da quilometragem a ser rodada para o cumprimento das novas especificações, será cobrada a quilometragem excedente, em conformidade com os preços estabelecidos no Anexo I, bem como, a diferença proporcional referente à Taxa de Intermediação. O acréscimo referente à quilometragem excedente será repassado ao Prestador, cabendo ao Intermediador o acréscimo alusivo à Taxa de Intermediação.
DA RESCISÃO
Cláusula 11ª. O Usuário poderá rescindir antecipadamente, a qualquer tempo, o Termo de Contratação previsto na Cláusula 1ª, de acordo com o estabelecido no aludido instrumento contratual. Na hipótese de rescisão por parte do Usuário, o Prestador fará jus apenas ao recebimento proporcional dos valores já pagos por aquele.
Cláusula 12ª. O Prestador apenas poderá rescindir o presente contrato mediante notificação prévia ao Intermediador, a ser formalizada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da rescisão, ficando estabelecido que, em caso de descumprimento do aqui disposto, o Prestador incorrerá em multa no valor correspondente ao importe recebido no período anterior, responsabilizando-se, ademais, pelo pagamento de indenização pelos danos causados aos Usuários em razão da rescisão contratual.
Cláusula 13ª. Em caso de rescisão do presente contrato por parte do Prestador, esse obriga-se pelo prazo de 12 (doze) meses: (i) a não cooptar Usuários que mantenham contrato com o Intermediador; (ii) a não prestar Serviços de Transporte a Usuários que mantenham ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenham mantido contrato com o Intermediador; (iii) a não intermediar, influenciar, ou, de qualquer modo, auxiliar na contratação, por Usuários, dos serviços de empresas que exerçam serviços semelhantes aos ofertados pelo Intermediador.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido nesta Cláusula, o Prestador fica obrigado ao pagamento de multa, em valor correspondente ao das 12 (doze) últimas prestações mensais pagas pelo Usuário.
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Cláusula 14ª. A intermediadora não presta e não assegura a prestação de qualquer serviço de transporte, sendo responsável apenas pela intermediação dos serviços prestados. A intermediadora não será responsável por danos indiretos, incidentais, especiais, punitivos, emergentes, lucros cessantes, perda de dados, danos morais ou patrimoniais relacionados, associados ou decorrentes de qualquer uso da sua plataforma tecnológica e/ou serviços ainda que tenha sido alertada para a possibilidade desses danos.
Cláusula 15ª. A intermediadora não será responsável por nenhum dano, obrigação ou prejuízo decorrente:
i. De qualquer operação ou relacionamento entre o prestador e um motorista ou qualquer outro terceiro, ainda que aquela tenha sido alertada para a possibilidade desses danos;
ii. Do uso do veículo, ou atos e omissões de motoristas parceiros dentro ou fora da plataforma tecnológica da intermediadora;
iii. Do tratamento irregular de dados pessoais ou qualquer incidente de segurança da informação com dados pessoais provocado pelo prestador.
Cláusula 16ª. A responsabilidade pelos serviços do prestador é feita diretamente entre este e o motorista parceiro, a intermediadora não se responsabiliza por quaisquer perdas, prejuízos ou danos de qualquer natureza que sejam decorrentes da relação entre eles.
Cláusula 17ª. O prestador entende e concorda que a intermediadora não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ser causados por um motorista parceiro ao respectivo prestador.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Cláusula 18ª - As marcas, nomes, logotipos, nomes de domínio e demais sinais distintivos, bem como todo e qualquer conteúdo, desenho, arte ou layout publicado no Aplicativo, Sistema de Frota e o próprio Serviço, são de propriedade exclusiva da intermediadora.
Cláusula 19ª - São vedados quaisquer atos ou contribuições tendentes à descompilação, engenharia reversa, modificação das características, ampliação, alteração, mesclagem ou incorporação em quaisquer outros programas ou sistemas do Serviço. Enfim, toda e qualquer forma de reprodução do Aplicativo, Sistema de Frota ou Serviço, total ou parcial, permanente, temporária ou provisória, de forma gratuita ou onerosa, sob quaisquer modalidades, formas ou títulos é expressamente vedada.
DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA
Cláusula 20ª - Para efeitos destes termos, considera-se:
21.1. “Dados Pessoais”: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“Titular” ou “Titular dos Dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrônica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômica, cultural ou social dessa pessoa singular;
21.2 “Representante do Titular dos Dados”: um dos pais ou o representante legal, conforme aplicável, para a coleta de consentimento quando ocorrer o Tratamento de Dados Pessoais da Criança.
21.3. “Criança”: Em observância ao art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.
21.4. “Tratamento”: Qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre Dados Pessoais ou sobre conjuntos de Dados Pessoais, por meios automatizados ou não, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição.
21.5. “Controlador”: Parte que determina as finalidades e os meios de Tratamento de Dados Pessoais. No presente Anexo CONTRATANTE e CONTRATADA (“Partes”) são Controladores.
21.6. “Operador”: Parte que trata Dados Pessoais de acordo com as instruções do Controlador. No presente Anexo, Operador será o terceiro que poderá ser contratado por qualquer das Partes.
21.7. “Incidente de Segurança”: Acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dos Dados Pessoais.
Cláusula 21ª – A intermediadora e o prestador reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao Tratamento dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal Tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a qualquer atividade de tratamento de referidos dados.
Cláusula 22ª - As Partes declaram, por este instrumento, obrigam-se a cumprir toda legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive, sempre e quando aplicável, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.7771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), e eventuais regulamentações que venham a ser emitidas pela ANPD (em conjunto, “Leis de Privacidade e Proteção de Dados”).
Cláusula 23ª. Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sido coletados em conformidade com a Legislação Aplicável. As Partes deverão tomar as medidas necessárias, incluindo fornecer informações adequadas aos titulares de dados e garantir a existência de uma base legal, para que a outra Parte tenha o direito de receber tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato.
Cláusula 24ª. A Parte que receber os Dados Pessoais fornecidos pela outra Parte deverá tratar os Dados Pessoais somente na medida do necessário para atingir a finalidade pela qual os Dados Pessoais foram fornecidos e para cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato.
Cláusula 25ª. Durante a vigência deste Contrato e sem prejuízo do cumprimento de obrigações previstas na Legislação Aplicável, as Partes observarão, no mínimo, os seguintes padrões de segurança:
i. Estabelecer registros de controle sobre o acesso aos Dados Pessoais mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados responsáveis;
ii. Mecanismos de autenticação de acesso, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo Tratamento dos Dados Pessoais, bem como a adoção de técnicas que garantam a inviolabilidade dos Dados Pessoais, prevendo no mínimo a encriptação;
iii. Inventário detalhado dos acessos aos Dados Pessoais, contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso, inclusive quando tal acesso é feito para cumprimento das obrigações legais ou determinações por parte de autoridades.
iv. Estabelecer políticas corporativas e implementa medidas técnicas, administrativas e organizacionais adequadas e compatíveis com as atividades de Tratamento que realizarem;
v. Conceder acesso aos Dados Pessoais de Colaboradores somente ao número mínimo de Usuários que tenham necessidade de acessá-los para fins de execução do Contrato e desde que tais Usuários estejam vinculados contratualmente à obrigação de confidencialidade;
vi. Manter o registro de todas as atividades de Tratamento envolvendo os Dados Pessoais de Colaboradores e Usuários e controles de acesso adequados;
vii. Monitorar e testar constantemente os sistemas de tecnologia da informação, adotando medidas de segurança, técnicas e organizacionais aptas a proteger, de acordo com os melhores padrões de mercado, os Dados Pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (“Incidente de Dados”).
Cláusula 26ª. Cada Parte declara e garante que, em caso de necessidade de transferência internacional dos Dados Pessoais e previamente a qualquer transferência internacional de Dados Pessoais, adotará as medidas para a proteção dos dados dos Titulares e somente realizará a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro de acordo com as regras previstas na LGPD e conforme regulação da ANPD, quando editadas, para que o tratamento seja realizado legitimamente.
Cláusula 27ª. Cada Parte deverá cooperar e encaminhar à outra Parte, de forma imediata eventual solicitação dos titulares, na medida que esta seja responsável pelo processamento indicado e, mediante solicitação razoável por escrito, fornecer à outra Parte cooperação e assistência razoáveis em relação a tal solicitação ou a qualquer outra comunicação recebida de titulares ou da autoridade competente, de forma a permitir que a outra Parte responda a tal solicitação ou comunicação e cumpra os prazos aplicáveis, de acordo com as Leis de Privacidade e Proteção de Dados.
Cláusula 28ª. É vedado às Partes utilizar qualquer tipo de ferramenta, tecnologia, engenharia reversa ou qualquer outro método que vise identificar os Titulares dos Dados Pessoais, nos casos em que os dados tenham sido compartilhados de forma a não ser possível a identificação direta dos Titulares sem que haja o cruzamento com outras informações ou com o acesso à chave de identificação.
Cláusula 29ª. As Partes deverão manter sigilo em relação aos Dados Pessoais tratados em virtude deste Contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas a tratarem tais dados estejam comprometidas, de forma expressa e por escrito, estejam sujeitas ao dever de confidencialidade, bem como devidamente instruídas e capacitadas para o Tratamento de Dados Pessoais.
Cláusula 30ª. Cada uma das Partes será a única responsável, independentemente da necessidade de comprovação de culpa, por eventuais Incidentes de Segurança que venham a ocorrer em relação aos Dados Pessoais tratados sob sua responsabilidade.
Cláusula 31ª.Ao término da relação entre as Partes, cada Parte deverá, em caráter definitivo, eliminar, anonimizar e/ou bloquear acesso aos Dados Pessoais que tiverem sido tratados em decorrência do Contrato, salvo se referida Parte tiver base legal, de acordo com a Legislação Aplicável, para continuar o tratamento dos Dados Pessoais.
Cláusula 32ª. O prestador reconhece que:
i. Os Dados Pessoais devem ser tratados pelo prestador apenas para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados, e retidos apenas pelo tempo necessário para o atingimento de tais propósitos,
ii. O acesso a Dados Pessoais será limitado ao prestador e seus funcionários, que tiverem necessidades comerciais legítimas para acessá-los, conforme hipóteses previstas no art. 7º da Lei n. 13.709/18 (“LGPD”);
iii. O prestador não disponibilizará Dados Pessoais a qualquer terceiro, inclusive a fornecedores;
iv. O prestador deverá preservar a exatidão e a integridade de quaisquer Dados Pessoais que trate em decorrência deste contrato;
v. O prestador não deverá alugar ou vender Dados Pessoais para quaisquer propósitos.
Cláusula 33ª.Este Contrato não gera responsabilidade solidária entre as Partes, por quaisquer penalidades relacionadas às atividades de Tratamento realizadas no contexto deste Contrato, devendo cada Parte ser responsabilizada individualmente no limite de suas atividades.
Cláusula 34ª Fica ainda estabelecido que o presente Contrato não gera qualquer limitação de responsabilidade ou obrigação de indenização das Partes decorrente das atividades de Tratamento de Dados Pessoais realizadas no contexto deste Contrato e não impede as Partes de exercerem quaisquer direitos que possam ter em relação à outra Parte.
DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 35ª. O Prestador declara que está ciente e concorda que, para que seja possível a prestação dos Serviços de Intermediação, bem como, a correta execução dos Serviços de Transporte contratados através do Intermediador, será necessário o tratamento e compartilhamento de dados do Usuário e dos Beneficiários por ele indicados, inclusive sensíveis, entre o Intermediador e os Prestadores, incluindo-se, mas não se limitando, a informações pessoais, com o que o Usuário, neste ato, consente.
Cláusula 36ª. O Prestador, por seus sócios e prepostos, obriga-se a guardar absoluto sigilo com relação às informações a que tiver acesso no curso do exercício dos serviços contratados, como também, a não divulgar quaisquer arquivos ou dados referentes aos produtos desenvolvidos ou comercializados pelo Intermediador ou empresas do seu mesmo Grupo Econômico.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido nesta Cláusula, o Prestador fica obrigado ao pagamento de multa, em valor correspondente ao por ele recebido nos últimos 12 (doze) meses de vigência do presente contrato.
Cláusula 37ª. Se durante a vigência deste contrato, qualquer uma das Partes vier a tomar conhecimento e/ou receber informações concernentes a segredo industrial e/ou comercial e ideias patenteáveis ou não, bem como quaisquer outras informações de natureza confidencial tituladas pela outra, a referida parte obriga-se por si, e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, que vierem a ter acesso a tais informações, a mantê-las em absoluto sigilo, sendo-lhe vedado, durante a vigência deste contrato e nos 05 (cinco) anos imediatamente subsequentes, revelar essas informações a terceiros, em qualquer hipótese. As informações de natureza confidencial aqui objetivadas excluem, entretanto, aquelas que:
37.1. Sejam ou se tornem de domínio público, não por culpa da parte a quem tenham sido reveladas;
37.2. Sejam reveladas por um terceiro autorizado a fazê-lo; ou
37.3. Coincidam com informações já detidas por qualquer das Partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao presente contrato.
Cláusula 38ª. Se qualquer informação relevante de natureza confidencial chegar indevidamente ao conhecimento de terceiros, por ato culposo ou doloso de qualquer das Partes e/ou de quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, tal ocorrência será considerada infração contratual da parte envolvida, com as consequências cabíveis.
Cláusula 39ª. As Partes obrigam-se a não usar ou revelar qualquer informação acerca da execução do presente contrato, incluindo, mas não se limitando aos concorrentes, clientes e seus prestadores de serviços, sem acordo prévio e expresso.
Cláusula 40ª. As partes estão comprometidas em manter estrita confidencialidade sobre todos os provedores de informações e as informações fornecidas.
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Cláusula 41ª. As partes concordam em cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis ao combate e repreensão à corrupção, à defesa da concorrência e à lisura na atuação perante a sociedade, ao governo em todas as suas esferas e demais públicos de interesse, especificamente, mas não se limitando à Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013 – “Lei da Empresa Limpa”).
Cláusula 42ª. As partes, por si e por seus Representantes, comprometem-se, ainda que recebam determinação em contrário por qualquer um de seus Representantes, a não pagar, oferecer, prometer ou autorizar, direta ou indiretamente, qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer pessoa que seja um oficial, agente, funcionário ou representante de qualquer governo, nacional ou estrangeiro. Estende-se ainda referida determinação em relação a quaisquer agências governamentais, órgãos nacionais ou internacionais, partidos políticos, candidatos ou ocupantes de cargos públicos, escritórios de partidos políticos ou a qualquer outra pessoa que, sabendo ou tendo razões para acreditar, tais valores ou vantagens indevidas sejam empregados em favorecimento da das partes para obtenção de negócios junto à Administração Pública em qualquer de suas esferas de atuação e alcance, em violação à legislação aplicável supracitada(s).
Cláusula 43ª – As partes, seus Representantes e terceiros utilizados ou subcontratados, declaram não estarem envolvidos, até o limite de seu conhecimento, em investigações relativas a supostas violações às legislações anticorrupção aplicáveis, notadamente à Lei da Empresa Limpa e ao FCPA, bem como garantem e declaram não terem a intenção de se envolver, direta ou indiretamente, em atos que violem as previsões anticorrupção de referidas legislações.
ENVIRONMENT, SOCIAL E GOVERNANCE
Cláusula 44ª. As Partes declaram e garantem mutuamente, inclusive perante fornecedores de bens e serviços que:
i. Exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável e que detém as aprovações necessárias à celebração deste Contrato, e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
ii. Não utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e serviços;
iii. Não emprega menor até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre às 22h e 5h;
iv. Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso na relação de emprego ou à sua manutenção, tais como, mas não se limitando a: motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
v. Comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 45ª. A presente contratação não acarreta obrigação de exclusividade para qualquer das partes para com a outra. Assim, o Intermediador é plenamente livre para pactuar com outras sociedades e/ou outros profissionais a execução de qualquer dos serviços objeto deste instrumento, como também, o Prestador, e seus sócios, associados, prepostos e demais colaboradores, são livres para contratar com outros clientes quaisquer prestações de serviços, desde que respeitadas as cláusulas deste contrato e que não se evidenciam conflitos de interesses ou infrações éticas.
Cláusula 46ª. A celebração deste contrato não implica e nem implicará na existência de qualquer vínculo empregatício entre os sócios, associados, prepostos ou funcionários do Prestador e o Intermediador, nem dos sócios, associados, prepostos ou funcionários deste para com aquele, dadas a natureza dos serviços ora contratados e a inexistência de exclusividade, pessoalidade ou subordinação entre as partes.
Parágrafo único. Quaisquer alegações, questionamentos ou ações que versem sobre reconhecimento de vínculo empregatício, por parte de sócios, associados, prepostos ou funcionários do Prestador, decorrentes do presente instrumento, serão assumidas diretamente por esse, que arcará com os eventuais custos e danos que vierem a ser suportados, sem culpa, pelo Intermediador, na medida da sua responsabilidade.
Cláusula 47ª. A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição ajustado no presente instrumento não será considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado.
Cláusula 48ª. Este contrato poderá ser alterado somente através de aditivo escrito, devidamente assinado por ambas as partes.
Cláusula 49ª. Se, por qualquer razão, alguma disposição deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal ou ineficaz, essa disposição será limitada o quanto possível para que produza seus efeitos, e a validade, legalidade e eficácia das disposições remanescentes deste Contrato não serão, por nenhuma forma, afetadas ou prejudicadas.
Cláusula 50ª. Cada Parte será responsável por eventuais despesas, taxas, licenças e/ou outros tributos relacionados às atividades que desempenhar no âmbito deste contrato, observado o exposto neste contrato e na legislação aplicável, sendo vedado exigir qualquer tipo de compensação da outra Parte. Quaisquer tributos existentes que venham a ser criados ou majorados no curso de período de vigência deste contrato serão de responsabilidade da Parte que vier a ser definida pela legislação tributária como sendo contribuinte de direito.
Cláusula 51ª. O prestador não poderá ceder tampouco transferir total ou parcialmente, sem prévia aprovação por escrito da intermediadora os termos deste contrato
DO FORO
Cláusula 52ª. Para dirimir eventuais demandas decorrentes do presente instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, com prevalência sobre qualquer outro, por mais especializado que seja.
DAS NOTIFICAÇÕES
Cláusula 53ª. Todas as notificações, avisos ou comunicações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e deverão ser entregues por e-mail ou por WhatsApp, em qualquer hipótese, com comprovante de entrega, nos endereços e telefones a seguir especificados:
I – Se para os Intermediador:
E-mail:
WhatsApp:
II – Se para o Prestador:
E-mail:
WhatsApp:
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento, as partes o firmam em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas.
ANEXO I – DOS PREÇOS
Este anexo regula os preços que serão praticados pelo Prestador na realização dos serviços contratados mediante intermediação do Intermediador , fazendo parte do Contrato de Intermediação entre ambos firmado, como se lá transcrito estivesse, em sua integralidade:
Cl. 1ª. O valor praticado por cada quilômetro rodado pelo Prestador variará entre R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) até R$ 3,00 (três reais), dependendo da época do ano, bem como, do horário, da distância, da região, da duração, do cliente, da frequência e da pontualidade, a serem observados no cumprimento de cada rota.
Cl. 2ª. Todas as rotas serão submetidas ao Prestador, para prévia aprovação, já com a especificação do valor que será praticado por esse.
Cl. 3ª. Uma vez confirmada a disponibilidade e aprovação do Prestador para determinada rota, constitui-se a obrigação irrevogável e irretratável desse quanto ao seu cumprimento.
Cl. 4ª. Os valores previstos no caput poderão ser alterados a qualquer tempo, sem prévio aviso, em função de fatores estruturais, determinantes para o cálculo dos custos das corridas, hipótese em que, não obstante, serão respeitados os preços já convencionados para as rotas já aprovadas pelo Prestador, nos termos da Cl. 3ª, acima.